A inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional pelo não pagamento de anuidades.

14/07/2020 Cássio Temoteo

É sabido por todos que diversas entidades de classe exigem o pagamento de espécie de contribuição para o exercício profissional, como por exemplo, a cobrança de anuidade dos advogados pela OAB e dos médicos pelo CRM. Referidas contribuições possuem, inclusive, natureza tributária reconhecida, podendo, ainda, serem impostas penalidades aos inadimplentes dessas anuidades.

Até muito recentemente uma das penalidades aplicadas àqueles que não efetuavam o pagamento desses valores era a suspensão do exercício profissional, o que impedia estes profissionais de exercerem o seu labor legalmente, acarretando, assim, enorme prejuízo para suas carreiras e economias.

Apesar disso, em recente julgamento do RE 647.885, o STF fixou a tese que de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

Esclarecendo o tema, extrai-se das palavras do Min. Edson Fachin, relator do julgado: “As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo.”

Portanto, as entidades de classe não poderão mais utilizar-se da suspensão do exercício da atividade do profissional em decorrência do inadimplemento de anuidades, uma vez que tal prática caracterizaria sanção política e ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional, condutas estas vedadas pelo ordenamento jurídico vigente.

Vale lembrar, por fim, que o caso em comento envolvia o inadimplemento da anuidade de advogado para com a OAB, mas a tese fixada pelo STF foi propositalmente feita de maneira ampla, ou seja, irá abranger todo e qualquer Conselho Profissional.

Henrique Hinterholz – OAB/SC 41.412