A lei 14.010, promulgada em 10 de junho de 2020, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Dentre as medidas previstas na nova legislação, delimitou-se no artigo 9o da Lei que não seria possível a concessão de liminar de despejo de imóvel urbano durante a pandemia nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
Contudo, seguindo o processo legislativo, no momento da promulgação da norma, o presidente Jair Messias Bolsonaro optou por vetar, dentre outros assuntos, a disposição envolvendo a concessão de liminar de despejo, sustentando que era “contraria ao interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento (…)”.
Não obstante, na última semana (dias 19 e 20 de agosto) o veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional, beneficiando os locatários que se encaixam nas seguintes situações: a) o descumpridor de acordo celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação contado da assinatura do instrumento; b) que tenha locado o imóvel em virtude de relação empregatícia; c) o sublocatário no imóvel, extinta a locação celebrada com o locatário; d) o locatário que não apresentou nova garantia no prazo legal; e) quando do término do prazo de locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada e; f) na falta de pagamento do aluguel e acessórios.
Portanto, com a derrubada do veto, e seguindo-se o previsto no art. 66, §7º da Constituição Federal, deverá viger a regra que proíbe desocupação de imóveis urbanos com base em decisões liminares (provisórias) até o dia 30 de outubro.
Vale por fim destacar que essa suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da COVID-19 no País.
Contudo, é necessário evidenciar que ainda pairam dúvidas de como serão interpretados referidos dispositivos nos casos em que a liminar judicial já foi deferida, uma vez que a aplicação da lei deve sempre respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, por força do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Dr. Henrique Hinterholz – OAB/SC 41.412.