Agente de aeroporto tem direito de adicional de periculosidade?

19/08/2020 Cássio Temoteo

Um empregado que exercia a atividade de agente de aeroporto de uma companhia aérea, buscou na justiça do trabalho o reconhecimento ao direito de receber adicional de periculosidade.

O adicional de periculosidade é estipulado no art. 193, da CLT, e garante um adicional de 30% sobre o salário ao empregado que exerce atividades que são consideradas perigosas, segundo a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 16, são: Operações com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substancias radioativas, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica e atividades com motocicleta.

O empregado fundamentou seu pedido alegando que desempenhava suas atividades dentro do perímetro onde era realizado o abastecimento dos aviões. A Juíza de primeiro grau acolheu o pedido, condenando a companhia aérea ao pagamento do adicional de insalubridade, porém, a mesma interposto recurso para a modificação da sentença neste tocante.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina modificou a sentença retirando a condenação do adicional de periculosidade, fundamentando que a NR nº 16 do MTE deve ser interpretada de forma restrita, no sentido de que o espaço de “atividades nos postos de abastecimento de aeronaves” ou que “operem na área de risco” deve abrange somente o espaço físico onde ocorre o abastecimento.

Ainda, trouxeram a argumentação que a atividade do empregado não gera o adicional de insalubridade, uma vez que, a abastecimento das aeronaves acontece até mesmo quando os passageiros se encontram abordo, justamente por ser considerado um procedimento seguro.

Deste modo, para realizar o pagamento do adicional de periculosidade deve verificar se a atividade desempenhada pelo empregado é considerada perigosa e ainda avaliar as condições ambientais de trabalho, por isso é de suma importância que a empresa implemente o Programa de Saúde Ocupacional, para estar realizando o pagamento do referido adicional de forma adequada, bem como, resguardar o direito de seu empregado.

Dra. Licinara Zimmermann – OAB/SC 52.698.