As Teses Fixadas pelo STJ no caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.

20/08/2020 Cássio Temoteo

O Superior Tribunal de Justiça na Segunda Seção do dia 11/09/2019, julgou o Recurso Especial Repetitivo (Tema 996) fixando quatro teses relativas aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” para os beneficiários das faixas de renda 1,5, com renda até R$ 2.600,00/mês; 2, com renda até R$ 4.000,00/mês, e; 3, com renda até R$ 7.000,00/mês.

A primeira tese, trata sobre os contratos da aquisição de imóveis em construção, a qual devem estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, e se houver, o acréscimo do prazo de tolerância, além disso, o prazo não pode estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.

A segunda tese, prevê a indenização, na forma de aluguel mensal, presumindo o prejuízo pela injusta privação do uso do bem, nos casos de atraso na entrega do imóvel no prazo pactuado com inclusão do período de tolerância, ainda, o descumprimento cessa na data da disponibilização da posse direta do adquirente no imóvel.

A terceira tese, trata sobre a cobrança dos juros de obra ou outros encargos equivalentes, tornando ilícita a cobrança ao adquirente/comprador após o prazo pactuado incluindo o período de tolerância, para entrega das chaves do imóvel.

A quarta tese, prevê sobre a incidência da correção monetária após a data pactuada, já levando em conta o prazo de tolerância, a qual, o índice Nacional de Custo de Construção usado em regra, pode ser substituído pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, salvo quando o primeiro se mostrar mais benéfico ao adquirente/consumidor.

Diante disso, as quatro teses fixadas são destinadas as compras de imóveis residenciais, pois o próprio programa não contempla a aquisição de imóveis comerciais, regidas pelas relações de consumo, e; as teses foram concebidas com intuito de buscar o reequilibro da relação contratual entre as partes, nos casos de descumprimento pela promitente vendedora quanto ao prazo de entrega pactuado.

Dr. Fábio Renan da Silva Moraes – OAB/RS 108.411