Contaminação do empregado pelo COVID-19 se equipara a doença ocupacional?

17/07/2020 Cássio Temoteo

Já se mostram perceptíveis os efeitos nefastos que a pandemia da Covid-19 trouxe aos setores econômicos, às relações de emprego e ao cotidiano de toda a população. E todas essas relações sociais são periféricas em face de um núcleo singular e de importância destacada: a saúde. A bem da verdade tudo parou – economia, trabalho, lazer – por estar em risco exatamente o que nos permite realizar todas essas frentes: a nossa saúde.


A produção laboral está intimamente ligada à saúde do trabalhador. Temas como acidente do trabalho e doenças ocupacionais, além de regulamentadas pela Lei nº 8.213/91, são objeto de discussões recorrentes na Justiça do Trabalho.


Com o gradual retorno da funcionabilidade dos postos de trabalho, surgem algumas incertezas e inseguranças. Por exemplo: e se o trabalhador acabar contaminado pelo vírus durante a jornada de trabalho? E se a contaminação decorrer da omissão da empregadora quanto as medidas de segurança? O Covid-19 pode ser enquadrado como doença ocupacional?


Pois bem, a Medida Provisória nº 927/2020, mais precisamente em seu artigo 29, determinou que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ocorre que Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão da eficácia desse artigo. Isso quer dizer que, a partir dessa decisão, todos os empregados afastados pela Covid-19 possuem os mesmos direitos que um empregado atingido por uma doença ocupacional? Não necessariamente!


Veja-se que, afastada pelo STF a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, volta a valer para os casos de Covid-19 a regra geral. Ou seja, o trabalhador que for contaminado pelo vírus na execução de seu trabalho poderá buscar judicialmente o reconhecimento de doença ocupacional, devendo comprovar, para tanto, que a empresa foi negligente quanto aos procedimentos básicos de saúde e segurança, como fornecimento de álcool em gel e máscaras de proteção, garantia de distanciamento entre funcionários e exposição mínima para situações de risco.


Em resumo, podemos afirmar que se com o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 havia a presunção de que o trabalhador não contraiu o vírus durante a prestação de serviço, com a suspensão pelo STF, se passa a valer a análise de caso a caso.


Em simples analogia está o uso de Equipamentos de Proteção Individual pelo trabalhador inserido em atividade de risco. Na hipótese de um acidente de trabalho, a primeira indagação será se a empresa buscou minimizar os riscos da atividade, por meio do fornecimento dos EPIs. A mesma regra geral será aplicada para os casos de contaminação por Covid-19.

Dr. Luiz Pedro Sitta Sbeghen – OAB/RS 103.907