Tema sensível perante as Varas de Justiça e os Tribunais Brasileiros, a renúncia ao direito a pensão alimentícia é assunto recorrente nos debates envolvendo o Direito de Família.
A respeito do tema, dispõe o artigo 1.707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”
Assim, em uma simples leitura do texto de lei, fica claro que a renúncia ao direito aos alimentos encontra-se vedada no nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, em recente decisão (REsp 1.529.532-DF), a 3a Turma do STJ ao interpretar o referido dispositivo, confirmou o entendimento de que permanece irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros. Contudo, entendeu também que essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas. Ou seja, o credor (alimentando) pode deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já esteja na fase executiva, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.
Portanto, nada impede que as partes no processo envolvendo pensão alimentícia convencionem acerca dos valores vencidos a título de alimentos, inclusive com a possibilidade de exoneração do débito em favor do alimentante (devedor).
Dr. Henrique Hinterholz – OAB/SC 41.412