É constitucional a norma estadual que estabelece a devolução de taxa de matrícula em caso de trancamento de curso (desistência do curso ou pedido de transferência).
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen, em 27.5.2018, contra a Lei n. 22.915/2018 de Minas Gerais, a qual dispunha acerca da devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.
Na referida Ação (ADI 5.951), a Ministra Carmén Lúcia, relatora do caso, entendeu que, embora seja de competência da União legislar privativamente sobre matéria envolvendo direito civil (art. 22, I da Constituição Federal), cabe também aos Estados legislarem sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal).
Assim, considerando que a lei citada tratava acerca de matéria envolvendo proteção ao consumidor, entendeu-se que é possível que a legislação estadual delimite acerca da possibilidade de devolução de taxa de matrícula em caso de desistência ou transferência de curso universitário.
Por fim, a Ministra concluiu que a norma em comento observa também o princípio constitucional da proporcionalidade, pois, ao mesmo tempo que prevê a devolução do valor da matrícula pelo aluno desistente, estabelece que a solicitação deve ser apresentada antes do início das aulas, uma vez que ainda não teria havido a contraprestação educacional contratada.
Dr. Henrique Hinterholz – OAB/SC 41.412