QUAL O PRAZO PARA O EMPREGADOR REALIZAR A DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO AO EMPREGADO?

06/10/2020 Cássio Temoteo

A carteira de trabalho e previdência social (CTPS) é o documento hábil para o cidadão comprovar os empregos para os quais foi contratado regidos pela CLT, em virtude disso, a legislação estabelece prazo ao empregador para fazer a sua devolução.

Anteriormente o empregador tinha o prazo de 48h para realizar as anotações do contrato de trabalho na CTPS. Com a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica (lei nº 13.874 de 2019), alterou o art. 29 da CLT, estendendo este prazo para 5 (cinco) dias úteis, contados a partir data que o empregado efetuou a entregou ao empregador.

Este prazo deve ser observado tanto para as CTPS física como as digitais, a não observância deste prazo pelo empregador estará sujeito a penalidade de multa.

O prazo foi prorrogado na intenção do empregador possuir tempo suficiente para realizar as anotações como: data de admissão do empregado, remuneração e as condições especiais de trabalho.

Agora, o prazo de entrega da CTPS na rescisão contratual é diferente, pois o art. 477, §6º da CLT estabelece que o empregado deverá proceder a anotação de baixa do contrato de trabalho, a comunicação de dispensa aos órgão competentes, a entrega dos documentos da dispensa e o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Importante destacar que a retenção da CTPS Física constitui em crime, conforme art. 149, § 1º, inciso II e art.203 § 1º, inciso II, ambos do Código Penal (CP), e, ainda poderá o empregado lesado pleitear na justiça do trabalho indenização pela retenção indevida.

Assim, para evitar qualquer discussão ou gerar algum ônus ao empregador, este é obrigado a realizar a entrega da CTPS ao seu empregado dentro dos prazos mencionados acima.

Dra. Licinara Zimmermann – OAB/SC 52.698