Recentemente foi sancionada na Argentina a Lei que considera os cuidados maternos como trabalho e conferiu o direito de aposentadoria para mais de 150 mil mulheres no país.
Mas e os direitos trabalhistas e previdenciários das mães no Brasil quais são?
Embora o direito a aposentadoria conferido à maternidade ainda seja uma realidade distante no nosso país, existem outros direitos fundamentais que assistem às mamães.
Um bom exemplo é a licença maternidade conferida por 120 dias sem prejuízo dos salários e do emprego, podendo esse período ser estendido para 180 dias no caso de crianças com sequelas neurológicas decorrentes da dengue ou em casos das mães que trabalham em empresas que aderiram ao programa “Empresa Cidadã”.
Além disso, é vedada a dispensa discriminatória após o retorno da mãe ao trabalho em virtude que muitos empregadores presumem que após a maternidade a empregada terá uma produtividade menor por ter tido filhos, o que contraria os princípios da dignidade da pessoa humana.
Ainda, quando a mãe volta ao trabalho, tem direito a dois intervalos para amamentação, sendo de 30 minutos cada, até que a criança atinja os seis meses de idade, podendo ser dispensada do trabalho até seis vezes para consultas médicas e uma vez ao ano para acompanhar os filhos em exames e consultas.
Em 2021 foi sancionada a Lei 14.151/2021 que proíbe a permanência da gestante no local de trabalho, devendo ser afastada das atividades presenciais durante o período de emergência da saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo do recebimento de seu salário, podendo ficar à disposição para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Com relação às mamães que são sócias de empresas que contam com pluralidade de sócios, deve-se observar o que preceitua o contrato entre sócios, se este prevê o direito ao afastamento e ao recebimento de ativos da empresa.
Para estas mães e para as que são trabalhadoras autônomas, o direito ao salário maternidade encontra-se assegurado, uma vez que tal benefício alcança às trabalhadoras com carteira assinada, inclusive empregadas domésticas, além de microempreendedoras individuais, contribuinte individual facultativa e segurada especial que contribuiu com a Previdência Social por pelo menos dez meses.
Além de todos estes direitos, a funcionária gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, a empresa não pode dispensá-la (exceto por justa causa) sem o pagamento da indenização correspondente ao período da garantia de emprego.
A empresa deve ficar sempre atenta ao pedido de demissão de uma empregada grávida, pois nesse caso a recomendação é que o pedido seja feito de próprio punho e que a rescisão seja homologada em sindicato ou com a assistência de autoridade local competente da Justiça do Trabalho ou Ministério do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho tem considerado a assistência sindical imprescindível para validar o pedido de demissão das funcionárias gestantes, conforme artigo 500, da CLT, sob pena do pedido de demissão e da rescisão contratual serem considerados nulos.
Dra Monique Camargo Bitencourt, OAB/SC 58.148