Advindo do Latim Fidere, que significa “confiar”, a figura do Fiador compreende, através do contrato de fiança, que uma ou mais pessoas garantam a satisfação ao credor de uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (v. art. 818 e art. 819 – CC/02).
Em regra, ao assumir esse compromisso, recaí sobre o Fiador a responsabilidade subsidiária, ou seja, o Fiador tem o benefício de ordem, tendo direito a exigir até a contestação que sejam executados primeiro os bens do devedor.
Entretanto, a própria legislação prevê exceções ao benefício de ordem (art. 828, do Código Civil), sendo elas: 1) Quando o fiador renuncia expressamente ao benefício da ordem; 2) Quando o fiador se obriga como pagador principal do crédito ou como devedor solidário, respondendo pelo débito juntamente com o devedor, e/ou; 3) Se o devedor for insolvente ou falido, ou seja, quando não possua meios para pagar o que deve; respondendo o Fiador, nestes casos, de forma solidária. Vale destacar, por fim, que é possibilitado ao Fiador desobrigar-se dos compromissos assumidos, basta que este peça a desoneração por meio de Notificação dirigida ao Credor, porém, fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias, contados após o recebimento da notificação (v. art. 40, x – Lei 8.245/91).
Fábio Ranan da Silva Moraes – OAB/RS 108.411