O recebimento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais pelos Advogados Públicos

15/09/2020 Cássio Temoteo

Em recente decisão na ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) n. 6053, o STF votou pela validade de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei 13.327/2016 que garantem o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para as carreiras da advocacia pública.

Assim, entendeu o STF por sua maioria que embora os advogados públicos (procuradores da fazenda nacional, advogados da união, procuradores federais, procuradores do Banco Central, procuradores estaduais e municipais) recebam sua remuneração por meio de subsídio, espécie de retribuição que em tese não comportaria qualquer espécie de vantagem acessória ou complementar, vide art. 39, §4o da Constituição Federal, poderão receber honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, aqueles pagos pela parte que “perdeu” o processo contra a Fazenda Pública.

Vale registrar que referida verba geralmente é repartida entre os integrantes da carreira, inclusive os aposentados, decidindo o STF que o valor recebido por cada procurador não poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Por exemplo, os procuradores que atuam em âmbito federal, o seu subsídio somado com os honorários advocatícios sucumbenciais não poderá ultrapassar a quantia de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais) mensais, que é o valor do chamado teto constitucional na data atual (subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal).

Para acessar a íntegra da decisão, clique no link abaixo:http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5613457

Henrique Hinterholz – OAB/SC 41.412