Em razão da pandemia da COVID-19, foi criada a Medida Provisória nº 925 a fim de atenuar os efeitos da crise pandêmica na aviação civil brasileira e consequentemente na economia, tema este já abordado em postagem anterior (de 02 de junho de 2020) em que se trata acerca da possibilidade de reembolso do valor da passagem.
Recentemente, a Medida Provisória nº 925, de 2020 foi convertida na Lei 14.034/2020, a qual manteve as regras de Reembolso, e trouxe novas alternativas ao consumidor, como, por exemplo, a substituição por créditos da companhia aérea.
Extrai-se da referida norma que o consumidor tem o direito de desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, podendo optar, independentemente da forma de pagamento, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas, por receber o Reembolso em dinheiro ou substitui-lo por Créditos de valor igual ou maior ao da passagem aérea.
Caso o consumidor opte pela segunda opção, verificam-se as seguintes vantagens: liberação dos créditos no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da solicitação do passageiro; possibilidade de transferência em favor de terceiros; compra de produtos e serviços ofertados pelo transportador; utilização no prazo de até 18 meses, iniciando a contagem a partir da disponibilidade do crédito, e; por fim, sem a incidência de penalidades contratuais.
Salienta-se que nos casos de cancelamento de Voo, o transportador deve oferecer, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, que pode ser da própria companhia ou de terceiros, e/ou de remarcação da passagem aérea, sem nenhum ônus, mantendo as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Fábio Renan da Silva Moraes – OAB/RS 108.411