Há prazo para requerer o Seguro Desemprego?

15/09/2020 Cássio Temoteo

Sim, o art. 14 da Resolução Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT – nº 467, de 21/12/2005, estipula prazo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir do 7º (sétimo) dia da data de demissão. Por exemplo: O empregado foi dispensado em 11/12/2019, o prazo de 120 dias para requerer o Seguro Desemprego começa em 18/12/2019 e termina em 18/04/2020.

E como que fica o prazo para requerer o Seguro Desemprego se o empregado foi dispensado na pandemia? O Ministério da Economia através da Resolução Nº 873, de 24/08/2020, suspendeu a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, ou seja, suspendeu o prazo de 120 dias para solicitação do Seguro Desemprego até que cesse o Estado de Calamidade Pública, o qual vai até o dia 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020.

A suspensão do prazo de 120 (cento e vinte dias) dias se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração da pandemia, bem como, os recursos ou solicitações, ainda que judiciais, que questionavam o indeferimento pelo motivo de perda de prazo.

Estas medidas se aplicam aos empregados domésticos? Sim, porém o prazo para requerer o Seguro Desemprego para estes empregados é de 90 (noventa) dias, conforme a Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015.

Com isso, fica igualmente suspensa o prazo para querer o Seguro Desemprego durante o Estado de Calamidade Pública, porém, caso o empregado doméstico tenha perdido o prazo antes do início da pandemia por força maior, pode reaver o pedido por meio de recurso administrativo.

Assim, durante o Estado de Calamidade Pública se encontram suspensos os prazos para empregado regido pela CLT e os empregados domésticos para requerem a habilitação no programa Seguro Desemprego.

Licinara Zimmermann – OAB/SC 52.698